Curiosidades

CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS

Actualizado até à Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
Texto actualizado pela Procuraria Geral Distrital de Lisboa
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro (versão actualizada)

Artigo 79.
(Direito à imagem)

1. (………………………………………………………)

2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

3. (………………………………………………………)


Consulta feita em: http://www.portolegal.com/CodigoCivil.html

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